Quer adotar? Conheça os caminhos legais para a adoção por casais homoafetivos

Nosso advogado listou os 6 passos necessários para quem quer adotar e aumentar a família.

Pai é quem cuida, dá carinho, provê de alimentos, educa […] e, desde 2015, pai também é o “casal” homoafetivo que adota.

Desde sempre buscamos o fundo filosófico da complexidade das relações humanas. Preto, branco, certo, errado, bom, mau […]. O nosso pensamento é desenhado aos pares, como se houvessem apenas dois caminhos a seguir. Mas existe uma visão intermediária que compartilhe o melhor de dois mundos?

No dia 09 (segundo domingo) de agosto será comemorado o “dia dos pais” no Brasil e, como nem tudo se resume à visão Shakespeariana do que “é ou não é” (To be, or not to be), temos uma visão intermedial da figura paterna, ao melhor estilo Oswaldiano (Tupi or not Tupi).

O que diz a lei?

Embora não haja lei que mencione de forma exclusiva a possibilidade de adoção por pessoas do mesmo sexo, as normas que tratam da matéria (Código Civil – CC, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e Lei nº 10.010/2009) também não a proíbem.

Casos isolados de reconhecimento da adoção homoafetiva são recorrentes na jurisprudência brasileira. No entanto, o assunto somente encontra destaque com a decisão 5 de maio de 2011 do Supremo Tribunal Federal – STF, na qual se reconhece a união homoafetiva como entidade familiar (Informativo n. 625, julgamento da ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF).

O entendimento foi confirmado pela própria Corte em novo julgado de março de 2015, que manteve decisão que autorizou um casal gay a adotar uma criança, independentemente da idade (Recurso Extraordinário RE 846102).

Desde que a maioria da comunidade jurídica abraçou a união homoafetiva como entidade familiar e, portanto, equiparada à união estável, muito se fala na extensão dos direitos reconhecidos. Um desses desdobramentos é a chamada adoção homoparental (aquela requerida por duas pessoas do mesmo sexo que mantêm relação homoafetiva).

Isso porque, “não se vislumbra, no contexto do ‘pluralismo familiar’, pautado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, a possibilidade de haver qualquer distinção de direitos ou exigências legais entre as parcelas homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva da população brasileira” (Informativo nº 0567 do Superior Tribunal de Justiça – STJ).

Soma-se a isso, a alteração promovida pela Lei nº 10.010/2009 (Lei da Adoção) no ECA, que não exige mais a formalização de uma união pelo casamento ou pela união estável em curso, para que se possa reconhecer a possibilidade de adoção conjunta.

A alteração, ainda que pareça pequena, comporta modificação substancial no instituto da adoção. Abre-se espaço, por exemplo, para a adoção por “casais homossexuais”.

Mas, se a lei não impede a adoção nesses casos, porque sempre houve a ideia de que fosse algo proibido?

Defensores da ala político-religiosa conservadora afirmavam que haveria prejuízos sociopsíquicos à criança em tais hipóteses, a qual seria igualmente homossexual por influência dos pais.

Desde 2010, o STJ entende que não há comprovação científica da firmação e o que deve prevalecer na análise da adoção é o vínculo de afeto que une os adotantes ao adotado e não o vínculo entre os primeiros isoladamente.
O STJ, portanto, admitiu pela primeira a possibilidade da adoção homoafetiva, por casal de pessoas do mesmo sexo, com base no princípio do melhor ou maior interesse da criança (STJ, REsp 889.852/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.04.2010, publicado no seu Informativo n. 432).

E como funciona a ação de adoção?

1º) Requisitos iniciais
O procedimento é único, seja para casais hétero ou homoafetivos. Quem pretende adotar deve ser maior de 18 (dezoito) anos e, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando.
Os postulantes à adoção devem procurar o Fórum ou a Vara da Infância e da Juventude da sua cidade ou região, e lá apresentarão os documentos habilitatórios. A lista completa está prevista no ECA (art. 197-A), mas é possível que cada Estado solicite documentos complementares. Para não haver erro, é importante entrar em contato com a unidade judiciária e conferir a documentação.
Os documentos serão remetidos ao Ministério Público para análise, caso em que o promotor de justiça poderá solicitar material complementar se julgar necessário.

2º) Avaliação da equipe interprofissional
É uma das fases mais importantes de todo o processo.
Os postulantes à adoção serão avaliados por uma equipe técnica interprofissional do Poder Judiciário, composta de psicólogos e assistentes sociais. O objetivo é traçar o perfil dos postulantes sob a vertente das motivações quanto à adoção, histórico socioeconômico e sociofamiliar e a dinâmica do adotado dentro da nova família.

3º) Programa de preparação
Você decidiu adotar, mas ainda restam dúvidas? O programa de preparação é pré-requisito importantíssimo previsto no ECA. Ele oferece aos postulantes apoio psicológico sobre a segurança da adoção; estimula a adoção interracial, de pessoas com necessidades específicas, e de grupos de irmãos; bem como dá suporte para os possíveis empasses da convivência familiar.

4º) Habilitação
Com base no estudo psicossocial e no parecer do Ministério público, o magistrado proferirá decisão acerca do deferimento do pedido de habilitação à adoção.
Uma vez aprovados, os postulantes serão inscritos nos Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, sendo a convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
A habilitação terá validade pelo prazo de 3 anos.

5º) Convivência monitorada
Os postulantes ganham acesso ao histórico de vida da criança/adolescente. Nesse estágio, é permitida a aproximação entre ambos com monitoramento da equipe interprofissional. Visitas ao abrigo e pequenos passeios serão promovidos como estímulo ao fortalecimento do vínculo entre as partes.
Caso a aproximação se mostre bem-sucedida, abre-se espaço para o “estágio de convivência familiar”, que será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude. Nesse momento, a criança/adolescente é liberada para morar com a família, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias – prorrogável por igual período.
Ao final do estágio, será apresentado laudo pela equipe que recomendará ou não a adoção.

6º) Um novo começo
Após o fim do estágio de convivência, os postulantes terão 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção. O magistrado verificará as recomendações da equipe interprofissional e a adaptação afetiva da criança/adolescente à família.
Se favorável à adoção, o magistrado proferirá a sentença e determinará a confecção do novo registro de nascimento com o sobrenome da nova família.
Nesse momento, o adotado passa a ter todos os direitos de um filho.

Você decidiu adotar, mas necessita de aconselhamento prévio.
Algumas ONGs, como é o caso da Elo – Organização de Apoio a Adoção e Assistência Social, atuam ativamente no estágio de preparação, com equipes de apoio e acolhimento pré e pós adoção.

Em alguns casos a barreira à adoção é interna, e se cercar de pessoas com interesses afins e aconselhamento técnico qualificado pode destravar qualquer bloqueio.

Se ainda não está convencido, o apadrinhamento pode ser o seu caso. Programa afetivo com deveres de cuidado e rito semelhante ao da adoção, no apadrinhamento a criança/adolescente não está sob guarda do padrinho/madrinha,

O padrinho assume o papel de ajudar a criança/adolescente a construir seu projeto de vida após a saída do abrigo; mostra que ser pai não segue uma equação exata, e que a relação paternal pode surgir, primeiramente, de uma grande amizade.

Sobre Redação

O EmpoderadXs é um site de informação e opinião voltado para as minorias sociais